Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.475 de 27 de dezembro de 1945
Altera carreiras nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dispondo sôbre o direito a nomeação de servidores para cargos da carreira de Inspetor do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.