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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.475 de 27 de dezembro de 1945

Altera carreiras nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dispondo sôbre o direito a nomeação de servidores para cargos da carreira de Inspetor do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 5º

Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, providenciará o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a revisão da carreira de Inspetor do Trabalho, do Quadro Suplementar, criando-se os cargos necessários à inclusão de todos os beneficiados.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.475 /1945