Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.475 de 27 de dezembro de 1945
Altera carreiras nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dispondo sôbre o direito a nomeação de servidores para cargos da carreira de Inspetor do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, providenciará o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a revisão da carreira de Inspetor do Trabalho, do Quadro Suplementar, criando-se os cargos necessários à inclusão de todos os beneficiados.