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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.475 de 27 de dezembro de 1945

Altera carreiras nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dispondo sôbre o direito a nomeação de servidores para cargos da carreira de Inspetor do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores beneficiados por este decreto-lei deverão, dentro de 60 dias contados da data da sua publicação, habilitar-se à nomeação em requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado das certidões comprobatórias do tempo de serviço público.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.475 /1945