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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.475 de 27 de dezembro de 1945

Altera carreiras nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dispondo sôbre o direito a nomeação de servidores para cargos da carreira de Inspetor do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica assegurada a nomeação, em caráter efetivo, dos servidores que, por ocasião da vigência da Lei 284, de 28 de outubro de 1936 , ou do Decreto-lei nº 6.479. de 9 de maio de 1944 , exerciam função de fiscalização das leis de proteção ao trabalho.

§ 1º

Os servidores beneficiados por este artigo serão incluídos na carreira de Inspetor do Trabalho do Quadro Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nas classes correspondentes ao vencimento ou salário que percebiam em 9 de maio de 1944.

§ 2º

Somente poderão ser beneficiados os servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, possuam 10 ou mais anos de serviço público, aplicando-se a essa contagem o disposto no § 3º do art. 96 do decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 8.475 /1945