Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.475 de 27 de dezembro de 1945
Altera carreiras nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dispondo sôbre o direito a nomeação de servidores para cargos da carreira de Inspetor do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurada a nomeação, em caráter efetivo, dos servidores que, por ocasião da vigência da Lei 284, de 28 de outubro de 1936 , ou do Decreto-lei nº 6.479. de 9 de maio de 1944 , exerciam função de fiscalização das leis de proteção ao trabalho.
§ 1º
Os servidores beneficiados por este artigo serão incluídos na carreira de Inspetor do Trabalho do Quadro Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nas classes correspondentes ao vencimento ou salário que percebiam em 9 de maio de 1944.
§ 2º
Somente poderão ser beneficiados os servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, possuam 10 ou mais anos de serviço público, aplicando-se a essa contagem o disposto no § 3º do art. 96 do decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939.