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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 9º

As deliberações do Conselho Rodoviário serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, no qual cabe a decisão final sôbre as matérias constantes das alíneas c, d, g, h„ i, j e n, e encaminhamento ao Presidente da República, devidamente informados, dos assuntos constantes das alíneas a, b, e, f, l, m e o.

Parágrafo único

Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do Conselho Rodoviário em assuntos das alíneas c, d, g, h,, i, j e n, desde que o Ministro da Viação e Obras Públicas não as vete ou modifique até 30 dias após lhe serem encaminhadas à decisão.

Art. 9º do Decreto-Lei 8.463 /1945