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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 8º

As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, o de desempate.

Parágrafo único

O Diretor Geral não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea i do artigo anterior.

Art. 8º do Decreto-Lei 8.463 /1945