Artigo 7º, Alínea j do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A orientação superior do Departamento Nacional será exercida pelo Conselho Rodoviário, ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor Geral, sôbre:
a
a regulamentação do presente Decreto-lei;
b
as modificações do Plano Rodoviário Nacional;
c
o estabelecimento das condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio, e trens-tipo para o cálculo das pontes e obra de arte correspondentes às diversas classes de estradas de rodagem;
d
os programas e orçamentos anuais de trabalho do Departamento apresentados pelo Diretor Geral;
e
as operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalhos;
f
a aprovação dos planos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal e dos programas anuais de aplicação dos auxílios financeiros federais ;
g
a distribuição do Fundo Rodoviário Nacional nos têrmos dêste Decreto-lei ;
h
a suspensão do auxílio financeiro a Estado, Território ou Distrito Federal, que deixe de satisfazer às condições para o seu recebimento;
i
a aprovação dos relatórios e prestações de contas anuais do Diretor Geral;
j
os contratos-padrões para a adjudicação de serviços, sob os diferentes regimes de execução;
l
o regimento do Departamento Nacional;
m
as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;
n
dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões dêste Decreto-lei;
o
anteprojetos de lei sôbre viação rodoviária.