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Artigo 7º, Alínea f do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

A orientação superior do Departamento Nacional será exercida pelo Conselho Rodoviário, ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor Geral, sôbre:

a

a regulamentação do presente Decreto-lei;

b

as modificações do Plano Rodoviário Nacional;

c

o estabelecimento das condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio, e trens-tipo para o cálculo das pontes e obra de arte correspondentes às diversas classes de estradas de rodagem;

d

os programas e orçamentos anuais de trabalho do Departamento apresentados pelo Diretor Geral;

e

as operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalhos;

f

a aprovação dos planos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal e dos programas anuais de aplicação dos auxílios financeiros federais ;

g

a distribuição do Fundo Rodoviário Nacional nos têrmos dêste Decreto-lei ;

h

a suspensão do auxílio financeiro a Estado, Território ou Distrito Federal, que deixe de satisfazer às condições para o seu recebimento;

i

a aprovação dos relatórios e prestações de contas anuais do Diretor Geral;

j

os contratos-padrões para a adjudicação de serviços, sob os diferentes regimes de execução;

l

o regimento do Departamento Nacional;

m

as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;

n

dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões dêste Decreto-lei;

o

anteprojetos de lei sôbre viação rodoviária.

Art. 7º, f do Decreto-Lei 8.463 /1945