Artigo 68 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Durante a execução do programa a que se refere o artigo anterior, os Estados, Territórios e Distrito Federal ficam obrigados, a juízo do Departamento Nacional, a aplicar até 30% (trinta por cento) das cotas do auxilio federal que lhes tocarem, nas obras do referido plano, executadas em seus respectivos territórios.