Artigo 67 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As atividades do Departamento Nacional se concentrarão inicialmente na execução do programa de construções e melhoramentos das rodovias federais consideradas de primeira urgência, constata da relação que com êste baixa, assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, visando a sua conclusão no prazo de cinco anos. (Vide Lei 3.728, de 1960) (Vide Lei nº 302, de 1948)