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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 66

O Departamento Nacional poderá prosseguir, até atingir a primeira cidade, qualquer obra rodoviária já iniciada, ainda que não conste do Plano Rodoviário Nacional.

Art. 66 do Decreto-Lei 8.463 /1945