Artigo 66 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Departamento Nacional poderá prosseguir, até atingir a primeira cidade, qualquer obra rodoviária já iniciada, ainda que não conste do Plano Rodoviário Nacional.