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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 65

Na vigência do prazo de que trata o artigo anterior, o Departamento Nacional poderá delegar à Inspetoria Federal os encargos que lhe são cometidos pelo artigo 36 do presente Decreto-lei.

Art. 65 do Decreto-Lei 8.463 /1945