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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 64

As estradas de rodagem, situadas no Nordeste, compreendidas no Plano Rodoviário Nacional e atualmente a cargo da Inspetoria Federal de Obras contra as Sêcas passarão, dentro de cinco anos, à jurisdição do Departamento Nacional, cabendo à Inspetoria ajustar nesse prazo, a organização de seus serviços, tendo em vista êsse objetivo.

Art. 64 do Decreto-Lei 8.463 /1945