Artigo 62 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Nos quatro primeiros anos da vigência dêste Decreto-lei, o Fundo Rodoviário Nacional, de que tratam os artigos 28 e 29, será constituído sucessivamente de 60%, 70%, 80% e 90º, do produto do impôsto único federal sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no País.