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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 62

Nos quatro primeiros anos da vigência dêste Decreto-lei, o Fundo Rodoviário Nacional, de que tratam os artigos 28 e 29, será constituído sucessivamente de 60%, 70%, 80% e 90º, do produto do impôsto único federal sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no País.

Art. 62 do Decreto-Lei 8.463 /1945