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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 61

O Conselho Rodoviário se considerará constituído e entrará no exercício de suas funções na data em que se acharem regularmente nomeados o presidente e a maioria de seus membros.