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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 6º

Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões da alçada do Conselho Rodoviário.