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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 56

São declarados de utilidade pública, para seu aproveitamento pelo Departamento Nacional, as pedreiras, os depósitos de areias ou outros quaisquer materiais necessários às obras das estradas, situadas nas proximidades destas, desde que não se encontrem em exploração comercial.

Art. 56 do Decreto-Lei 8.463 /1945