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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 55

Ao ser aprovado, nos têrmos dêste Decreto-lei, o projeto de construção de uma rodovia federal, fica declarada de utilidade pública a faixa de domínio correspondente.

Parágrafo único

Se, dentro do prazo de cinco anos, da data de aprovação do projeto, o Departamento Nacional não tiver promovido a desapropriação, dar-se-á caducidade da declaração de utilidade pública.

Art. 55 do Decreto-Lei 8.463 /1945