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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 48

Ficam subordinados ao Departamento Nacional tôdas as Comissões, atualmente incumbidas de serviços de estradas de rodagem federais, integrantes do Plano Rodoviário Nacional, devendo-se extender a elas os mesmos métodos e processos que prevaleçam para os demais serviços do Departamento Nacional.

Art. 48 do Decreto-Lei 8.463 /1945