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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 47

Ficam isentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras as máquinas e veículos que o Departamento Nacional adquira para a construção e conservação de estradas de rodagem, pontes e demais obras de arte.

Art. 47 do Decreto-Lei 8.463 /1945