Artigo 47 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ficam isentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras as máquinas e veículos que o Departamento Nacional adquira para a construção e conservação de estradas de rodagem, pontes e demais obras de arte.