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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 45

O Departamento Nacional; mediante acordos, aprovados pelo Conselho Rodoviário, poderá delegar aos Estados cujos departamentos rodoviários satisfaçam às exigências do art. 32 dêste Decreto-lei, os encargos dos estudos, construção, conservação e polícia das estradas compreendidas no Plano Rodoviário Nacional, bem como as de concessão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros nessas estradas.

Art. 45 do Decreto-Lei 8.463 /1945