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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 41

O pessoal do Departamento Nacional será constituído de contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros, sem prejuízo do exercício regular e direitos dos funcionários do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, lotados, na data dêste Decreto-lei, no Departamento Nacional, cujos cargos de menor vencimento, quando de carreira, e os isolados, irão sendo suprimidos á medida que vagarem.

Art. 41 do Decreto-Lei 8.463 /1945