Artigo 40 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As condições para o Distrito e os Territórios Federais receberem o auxilio financeiro serão fixadas em acordos especiais entre o Departamento Nacional e os respectivos Governos, aprovados pelo - Conselho Rodoviário e pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.