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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a

um Presidente;

b

um representante do Estado Maior do Exército;

c

um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

d

um representante do Ministério da Fazenda;

e

um representante do Ministério da Agricultura;

f

um representante da Federação Brasileira de Engenheiros;

g

um representante da Escola Nacional de Engenharia da Universidade do Brasil;

h

o Diretor Geral do Departamento.

§ 1º

O Presidente deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo federal, de livre escolha do Presidente da República.

§ 2º

Os membros mencionados nas alíneas b a g, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos órgãos e entidade representados.

§ 3º

O representante da Federação Brasileira do Engenheiros terá um mandato de três anos, não podendo o mesmo representante servir em dois períodos sucessivos.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 8.463 /1945