Artigo 4º, Alínea g do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
a
um Presidente;
b
um representante do Estado Maior do Exército;
c
um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
d
um representante do Ministério da Fazenda;
e
um representante do Ministério da Agricultura;
f
um representante da Federação Brasileira de Engenheiros;
g
um representante da Escola Nacional de Engenharia da Universidade do Brasil;
h
o Diretor Geral do Departamento.
§ 1º
O Presidente deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo federal, de livre escolha do Presidente da República.
§ 2º
Os membros mencionados nas alíneas b a g, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos órgãos e entidade representados.
§ 3º
O representante da Federação Brasileira do Engenheiros terá um mandato de três anos, não podendo o mesmo representante servir em dois períodos sucessivos.