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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 36

Enquanto os recursos mencionados no artigo 32. alínea f não atingirem a importância global de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) anuais, fica o Estado dispensado da exigência constante da alínea a, do mesmo artigo, e o Departamento Nacional tomará a si o encargo de aplicar a respectiva cota do auxílio federal na execução do plano rodoviário estadual.

Art. 36 do Decreto-Lei 8.463 /1945