Artigo 36 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Enquanto os recursos mencionados no artigo 32. alínea f não atingirem a importância global de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) anuais, fica o Estado dispensado da exigência constante da alínea a, do mesmo artigo, e o Departamento Nacional tomará a si o encargo de aplicar a respectiva cota do auxílio federal na execução do plano rodoviário estadual.