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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 35

O não cumprimento das condições estabelecidas nos três artigos anteriores importará na suspensão do auxílio financeiro federal, mediante prévia notificação, ressalvado ao Estado o direito de recurso ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 35 do Decreto-Lei 8.463 /1945