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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 34

O Departamento Nacional poderá conhecer diretamente das atividades rodoviárias estaduais, a fim de verificar o cumprimento das condições para o recebimento do auxílio financeiro, cumprindo aos Estados facilitar-lhe todos os meios necessários a esse fim, e ainda dar-lhe conhecimento de tôdas as leis, decretos e regulamentos que se referirem a tributos incidentes sôbre o automobilismo e o transporte rodoviário.

Art. 34 do Decreto-Lei 8.463 /1945