Artigo 34 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Departamento Nacional poderá conhecer diretamente das atividades rodoviárias estaduais, a fim de verificar o cumprimento das condições para o recebimento do auxílio financeiro, cumprindo aos Estados facilitar-lhe todos os meios necessários a esse fim, e ainda dar-lhe conhecimento de tôdas as leis, decretos e regulamentos que se referirem a tributos incidentes sôbre o automobilismo e o transporte rodoviário.