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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 33

Os Estados ficam obrigados a provar ao Departamento Nacional o cumprimento das condições do artigo anterior a prestar-lhe anualmente contas pormenorizadas da aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhes forem distribuídas, acompanhadas de relatório sôbre o andamento da execução de seus respectivos planos rodoviários.

Art. 33 do Decreto-Lei 8.463 /1945