Artigo 33 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os Estados ficam obrigados a provar ao Departamento Nacional o cumprimento das condições do artigo anterior a prestar-lhe anualmente contas pormenorizadas da aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhes forem distribuídas, acompanhadas de relatório sôbre o andamento da execução de seus respectivos planos rodoviários.