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Artigo 32, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 32

Para participarem do auxílio estabelecido no artigo anterior, deverão os Estados:

a

ter um Departamento ou Repartição de Estradas de Rodagem em moldes aprovados pelo Departamento Nacional ;

b

subordinar as suas atividades a um plano rodoviário elaborado e periodicamente revisto de acôrdo com o Departamento Nacional;

c

dar execução sistemática a êsse plano mediante programas anuais prèviamente aprovados pelo Departamento Nacional;

d

adotar a classificação de estradas e os trens-tipos para o cálculo de pontes e obras de arte estabelecidos pelo Departamento Nacional;

e

submeter a aprovação do Departamento Nacional os planos de operações de crédito, quando garantidas pela cota do Fundo Rodoviário Racional;

f

aplicar integralmente em estradas de rodagem; 1º) a cota que lhes couber do Fundo Rodoviário Nacional; 2º) a receita de quaisquer tributos estaduais, que incidam sôbre o automobilismo e o transporte rodoviário e mais a dotação orçamentária que, com a receita aludida, perfaça, no mínimo, importância equivalente a 50% do montante do auxilio federal; 3º) o produto das taxas de melhoria dos terrenos marginais às rodovias, se as houver; 4º) o produto das multas por contravenções ao Código Nacional de Trânsito, cometidas nas rodovias estaduais; 5º) o produto de operações de crédito realizadas com a garantia das receitas a que se refere esta alínea.

g

prestar assistência técnica aos municípios no planejamento e execução de estradas e caminhos municipais.

Art. 32, c do Decreto-Lei 8.463 /1945