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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 31

Do Fundo Rodoviário Nacional 40% (quarenta por cento) constituirão receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os 60% (sessenta por cento) restantes serão rateados entre os Estados, Territórios e Distrito Federal da seguinte forma : 36% proporcionalmente ao consumo de combustíveis e lubrificantes líquidos ; 12% proporcionalmente à população; 12% proporcionalmente à superfície.

Art. 31 do Decreto-Lei 8.463 /1945