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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 30

A renda do impôsto única federal referido no artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil, em conta especial sob a denominação "Fundo Rodoviário Nacional" à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.