Artigo 29 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Fundo Rodoviário Nacional será constituído pelo produto do impôsto único federal sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país criado pelo Decreto-lei número 2.615, de 21 de setembro de 1940 , ficando extinto o Fundo Rodoviário dos Estados e Municípios criado pelo aludido Decreto-lei.