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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 25

A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas do Departamento Nacional, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Rodoviário e Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor Geral e os correspondentes empenhos de verbas.

Art. 25 do Decreto-Lei 8.463 /1945