Artigo 25 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas do Departamento Nacional, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Rodoviário e Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor Geral e os correspondentes empenhos de verbas.