Artigo 24, Alínea d do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Departamento Nacional terá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário, industrial e patrimonial, que abrangerá:
a
documentação e escrituração das receitas;
b
o contrôle orçamentário;
c
a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d
o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos a serviços prestados a terceiros;
e
o processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos;
f
preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;
g
o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
h
o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado.