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Artigo 24, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 24

O Departamento Nacional terá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário, industrial e patrimonial, que abrangerá:

a

documentação e escrituração das receitas;

b

o contrôle orçamentário;

c

a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d

o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos a serviços prestados a terceiros;

e

o processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos;

f

preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;

g

o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

h

o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado.

Art. 24, a do Decreto-Lei 8.463 /1945