Artigo 21, Alínea i do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A receita do Departamento Nacional será formada com os seguintes recursos:
a
a cota que lhe cabe do Fundo Rodoviário Nacional, criado neste Decreto-lei ;
b
as dotações orçamentárias votadas pelo Congresso;
c
o produto de operações de crédito realizadas nos têrmos dêste Decreto-lei ou em virtude de leis especiais;
d
o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao Departamento Nacional;
e
o produto de aluguéis de bens patrimoniais do Departamento Nacional;
f
o produto das multas por infrações ao Código Nacional de Trânsito cometidas na estradas federais e outras aplicadas pelo Departamento Nacional;
g
o produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais do Departamento Nacional, que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
h
renda de serviços e fornecimentos excepcionalmente prestados a outros departamentos públicos e a terceiros ;
i
legados, donativos e outras rendas que por sua natureza, devam competir ao Departamento Nacional.