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Artigo 21, Alínea h do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 21

A receita do Departamento Nacional será formada com os seguintes recursos:

a

a cota que lhe cabe do Fundo Rodoviário Nacional, criado neste Decreto-lei ;

b

as dotações orçamentárias votadas pelo Congresso;

c

o produto de operações de crédito realizadas nos têrmos dêste Decreto-lei ou em virtude de leis especiais;

d

o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao Departamento Nacional;

e

o produto de aluguéis de bens patrimoniais do Departamento Nacional;

f

o produto das multas por infrações ao Código Nacional de Trânsito cometidas na estradas federais e outras aplicadas pelo Departamento Nacional;

g

o produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais do Departamento Nacional, que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

h

renda de serviços e fornecimentos excepcionalmente prestados a outros departamentos públicos e a terceiros ;

i

legados, donativos e outras rendas que por sua natureza, devam competir ao Departamento Nacional.

Art. 21, h do Decreto-Lei 8.463 /1945