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Artigo 2º, Alínea o do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Departamento Nacional compete :

a

Executar ou fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção e reconstrução e melhoramentos das estradas compreendidas na Plano Rodoviário Nacional, inclusive pontes e demais obras complementares;

b

conservar permanentemente as estradas federais;

c

exercer a polícia do tráfego nas estradas federais;

d

realizar os estudos necessários à revisão periódica, pelo menos, de cinco em cinco anos, do Plano Rodoviário Nacional;

e

conceder e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros nas estradas federais, de acôrdo com a legislação respectiva;

f

promover, sempre que necessário, a revisão do Código Nacional do Trânsito;

g

auxiliar financeiramente os Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante as condições estabelecidas neste Decreto-lei, no desenvolvimento de sistemas rodoviários regionais;

h

organizar e manter atualizado, com a colaboração dos Estados, os mapas geral e parciais da rêde rodoviária do País,

i

coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para a administração rodoviária;

j

manter um serviço permanente de informações ao público sôbre itinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação e recursos disponíveis ao longo das estradas do país, bem como sôbre serviços regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;

k

prestar ao Govêrno todas as informações solicitadas sôbre assunto relativo a viação rodoviária;

l

propor ao Govêrno as alterações do presente Decreto-lei e tôdas as leis sôbre viação rodoviária que se fizerem necessárias, nomeadamente as relativas a entrada dos agentes das administrações rodoviárias nas propriedades públicas e particulares para a realização de estudos; a indenização de danos derivados dos estudos; a desapropriações; ao direito de vizinhança com as estradas de rodagem; a interferência das estradas com outros serviços públicos, de utilidade pública, ou de interêsse particular; a travessia de cidades e povoados por estradas federais e estaduais; a abandono e fechamento de estradas; a responsabilidade das administrações rodoviárias por acidentes conseqüentes de defeitos de construção e conservação das estradas; a responsabilidade civil dos transportadores rodoviários; a concessão de estradas de rodagem a emprêsas particulares; a concessões de serviços de transporte coletivo de passageiros; a responsabilidade civil e criminal por danos às estradas de rodagem e por crimes e contravenções contra a segurança de circulação, e a propriedade dos veículos;

m

divulgar, por meio de boletins e outras formas de publicidade, trabalhos de estradas de rodagem e estudos sôbre técnica, economia e administração rodoviárias;

n

propor ao Govêrno a representação do Brasil em Congressos internacionais de estradas de rodagem;

o

promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais de estradas de rodagem, bem como os internacionais que devam realizar-se no Brasil;

p

exercer quaisquer outras atividades com as leis e tedentes ao desenvolvimento da viação rodoviária.

Art. 2º, o do Decreto-Lei 8.463 /1945