Artigo 19, Alínea o do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao Diretor Geral compete:
a
elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programas anuais e orçamentos de trabalhos, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
b
dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalhos do Departamento Nacional;
c
promover a apresentação pelos Estados, Territórios e Distrito Federal, dos respectivos planos rodoviários regionais e submetê-los, devidamente informados, à aprovação do Conselho Rodoviário;
d
opinar sôbre os programas de trabalho a serem executados pelos Estados, Territórios e Distrito Federal com auxílio financeiro previsto neste Decreto-lei e submetê-los à aprovação do Conselho Rodoviário;
e
representar o Departamento Nacional, ativa e passivamente, em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;
f
ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;
g
movimentar, nos têrmos do regulamento competente, as contas do Departamento no Banco do Brasil;
h
assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, prèviamente aprovados pelo Conselho Executivo;
i
apresentar ao Conselho Rodoviário, com parecer da Delegação de Contrôle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios anuais e as prestações de contas do Departamento Nacional;
j
submeter, devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário, quaisquer outros assuntos da competência dêste;
l
submeter prontamente a conhecimento e deliberação do Conselho Executivo e da Delegação de Contrôle tôdas as matérias de competência dêstes;
m
entender-se ou corresponder-se, diretamente, com quaisquer autoridades e entidades oficiais ou privadas, sôbre assuntos de interêsse do Departamento Nacional, menos com o Presidente da República;
n
presidir o Conselho executivo e participar do Conselho Rodoviário:
o
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento.