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Artigo 19, Alínea i do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 19

Ao Diretor Geral compete:

a

elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programas anuais e orçamentos de trabalhos, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

b

dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalhos do Departamento Nacional;

c

promover a apresentação pelos Estados, Territórios e Distrito Federal, dos respectivos planos rodoviários regionais e submetê-los, devidamente informados, à aprovação do Conselho Rodoviário;

d

opinar sôbre os programas de trabalho a serem executados pelos Estados, Territórios e Distrito Federal com auxílio financeiro previsto neste Decreto-lei e submetê-los à aprovação do Conselho Rodoviário;

e

representar o Departamento Nacional, ativa e passivamente, em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;

f

ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;

g

movimentar, nos têrmos do regulamento competente, as contas do Departamento no Banco do Brasil;

h

assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, prèviamente aprovados pelo Conselho Executivo;

i

apresentar ao Conselho Rodoviário, com parecer da Delegação de Contrôle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios anuais e as prestações de contas do Departamento Nacional;

j

submeter, devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário, quaisquer outros assuntos da competência dêste;

l

submeter prontamente a conhecimento e deliberação do Conselho Executivo e da Delegação de Contrôle tôdas as matérias de competência dêstes;

m

entender-se ou corresponder-se, diretamente, com quaisquer autoridades e entidades oficiais ou privadas, sôbre assuntos de interêsse do Departamento Nacional, menos com o Presidente da República;

n

presidir o Conselho executivo e participar do Conselho Rodoviário:

o

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento.

Art. 19, i do Decreto-Lei 8.463 /1945