Artigo 18 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Delegação de Contrôle comunicará ao Diretor Geral do Departamento, por escrito, qualquer irregularidade que encontrar, ficando , o Diretor abrigado a dar-lhe, dentro de 10 dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis; se as irregularidades forem de responsabilidade do Diretor a Delegação de Contrôle comunicá-las-á, ao Presidente do Conselho Rodoviário.