Artigo 17, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Delegação de Contrôle compete exercer a mais ampla fiscalização sôbre a administração financeira do Departamento Nacional, podendo, para êsse fim, examinar a qualquer tempo a escrituração e a documentação. O Regimento do Departamento Nacional atribuir-lhe-á, além de outras as seguintes funções :
a
examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor Geral ao Conselho Rodoviário;
b
examinar todos os contratos do Departamento e aprovar os que estiverem conformes com as normas estabelecidas no Regulamento competente e aprovadas pelo Conselho Rodoviário;
c
exercer contrôle sôbre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais ;
d
responder com presteza a tôdas as consultas que o Diretor do Departamento Nacional lhe formular sôbre assuntos de Contabilidade e Administração financeira.