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Artigo 17, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 17

A Delegação de Contrôle compete exercer a mais ampla fiscalização sôbre a administração financeira do Departamento Nacional, podendo, para êsse fim, examinar a qualquer tempo a escrituração e a documentação. O Regimento do Departamento Nacional atribuir-lhe-á, além de outras as seguintes funções :

a

examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor Geral ao Conselho Rodoviário;

b

examinar todos os contratos do Departamento e aprovar os que estiverem conformes com as normas estabelecidas no Regulamento competente e aprovadas pelo Conselho Rodoviário;

c

exercer contrôle sôbre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais ;

d

responder com presteza a tôdas as consultas que o Diretor do Departamento Nacional lhe formular sôbre assuntos de Contabilidade e Administração financeira.

Art. 17, a do Decreto-Lei 8.463 /1945