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Artigo 13, Alínea h do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 13

Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que forem atribuídas no Regimento:

a

manifestar-se sôbre os assuntos mencionados nas alíneas de a a h., e de j a o, do art. 7º.

b

baixar e rever, pelo menos de dois em dois anos, os manuais de instrução para os diversos serviços do Departamento Nacional;

c

julgar a classificação das propostas em concursos para a adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução e, em última instância, os recursos interpostos por concorrentes;

d

resolver sobre a adjudicação de serviços quando não aparecerem concorrentes;

e

propor motivadamente ao Presidente do Conselho Rodoviário a instauração de processo administrativo contra o Diretor Geral do Departamento Nacional, bem como a sua suspensão preventiva;

f

ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento Nacional, quando o Diretor Geral já não o tiver feito pelo mesmo fato;

g

tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento Nacional;

h

deliberar sôbre qualquer consulta que lhe fôr submetida pelo Diretor Geral.

Art. 13, h do Decreto-Lei 8.463 /1945