Artigo 13, Alínea d do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que forem atribuídas no Regimento:
a
manifestar-se sôbre os assuntos mencionados nas alíneas de a a h., e de j a o, do art. 7º.
b
baixar e rever, pelo menos de dois em dois anos, os manuais de instrução para os diversos serviços do Departamento Nacional;
c
julgar a classificação das propostas em concursos para a adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução e, em última instância, os recursos interpostos por concorrentes;
d
resolver sobre a adjudicação de serviços quando não aparecerem concorrentes;
e
propor motivadamente ao Presidente do Conselho Rodoviário a instauração de processo administrativo contra o Diretor Geral do Departamento Nacional, bem como a sua suspensão preventiva;
f
ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento Nacional, quando o Diretor Geral já não o tiver feito pelo mesmo fato;
g
tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento Nacional;
h
deliberar sôbre qualquer consulta que lhe fôr submetida pelo Diretor Geral.