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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 11

Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de Cr$ 200,00 por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 1.000,00 mensais.

Art. 11 do Decreto-Lei 8.463 /1945