JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Ao representante do Estado Maior do Exército caberá, o direito de recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Viação e Presidente da República, conforme o caso, de qualquer decisão do Conselho que possa afetar a defesa ou a segurança militar do País.

Art. 10 do Decreto-Lei 8.463 /1945