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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945

exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, é erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e passa a reger-se pelas disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único

Neste Decreto-lei são consideradas equivalentes as expressões "Departamento Nacional" e de Estradas de Rodagem" e "Departamento Nacional".