Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945
exceto o art. 53 Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cria o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, é erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e passa a reger-se pelas disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único
Neste Decreto-lei são consideradas equivalentes as expressões "Departamento Nacional" e de Estradas de Rodagem" e "Departamento Nacional".