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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.455 de 26 de dezembro de 1945

Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica elevado a cinqüenta, mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) o limite de depósitos populares, com juros, nas Caixas Econômicas Federais.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.455 /1945