Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.455 de 26 de dezembro de 1945
Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica elevado a cinqüenta, mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) o limite de depósitos populares, com juros, nas Caixas Econômicas Federais.